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No Rio, Comissão especial poderá acessar dados de usuários de internet

Governador criou decreto que permite acesso a dados sem autorização judicial, e sem permissão de usuários
Governador criou decreto que permite acesso a dados sem autorização judicial, e sem permissão de usuários

O Governo do Rio de Janeiro publicou um decreto que cria a Comissão Especial de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV).

Essa comissão foi criada para controlar as manifestações que estão acontecendo na cidade do Rio de Janeiro. O governador Sérgio Cabral é um dos principais “alvos” dos manifestantes, que utilizam os celulares e as redes sociais para trocar informações e registrar os protestos.

De acordo com o Decreto 44.302, publicado no Diário Oficial de ontem, a comissão vai poder obter das operadoras e provedores de internet os dados particulares dos clientes, sem a autorização dos usuários e sem permissão judicial. As empresas terão 24 horas para entregar os dados solicitados para a CEIV.

A publicação gerou bastante polêmica entre os juristas, e um advogado afirma que a medida é inconstitucional.

– O artigo é uma violação grave ao sigilo de dados do cidadão e à privacidade dos usuários. As operadoras podem conceder os dados de seus clientes apenas com autorização judicial – afirma o advogado Eduardo Otero, especialista em internet.

A OAB/RJ afirma que irá se pronunciar sobre o tema apenas após analisar a norma.

Leia o decreto na íntegra:

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Decreto Nº 44302 DE 19/07/2013 (Estadual – Rio de Janeiro)

Data D.O.: 22/07/2013

Cria Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

– os recentes e reiterados acontecimentos envolvendo atos de vandalismo perpetrados por grupos organizados, causadores de danos à incolumidade física de pessoas e destruição do patrimônio público e privado; e

– a necessidade de as instituições públicas incumbidas da defesa do Estado Democrático de Direito se organizarem para promover uma maior eficiência na investigação e na tomada de providência para a prevenção da ocorrência de novos atos de vandalismo e punição das práticas criminais já perpetradas.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:

a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Militar.

§ 1º Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.

§ 2º A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.

§ 4º O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.

§ 5º A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.

Art. 2º Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.

Art. 3º As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.

Parágrafo único. As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013

SÉRGIO CABRAL